As atividades em condições especiais elencadas no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 são válidas até abril de 1995 e não precisam de documentação comprovando exposição a agentes insalubres, bastando a anotação da profissão na CTPS como prova para reconhecimento do tempo especial.
Você pode conferir a lista completa das profissões consideradas especiais no nosso post Quais profissões tem direito a Aposentadoria Especial.
Sempre que você trabalha com agentes insalubres ou periculosos de maneira habitual e permanente, você tem o direito a reconhecer esse período como atividade especial.
Nesse caso, independente da sua profissão constar ou não na lista vigente até 1995, uma vez que a lista é meramente exemplificativa, você tem direito ao reconhecimento de tempo especial se comprovar a exposição as condições nocivas à saúde e integridade física.
Para comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde da sua atividade profissional, o Judiciário exige os seguintes documentos:
Frequentemente o INSS alega que o EPI utilizado pelo trabalhador era eficaz e por isso afasta a insalubridade ou periculosidade da sua atividade laboral.
Via de regra, o Judiciário não tem o mesmo entendimento do INSS.
Como no caso mais famoso em relação a ineficácia dos equipamentos de proteção é a do trabalhador exposto a ruído, o STF decidiu que o EPI para ruído nunca é eficaz.
Assim como, o TRF4 tem tese firmada que os EPI`s em situações de periculosidade ou exposição a agentes biológicos são presumidamente ineficazes.
São diversas alegações para o INSS negar provas e não reconhecer atividades especiais.
Uma prática recorrente do INSS é a negativa em aceitar documentos confeccionados em época posterior ao período trabalhado, laudo não contemporâneo.
Assim, o INSS nega pedidos de reconhecimento de atividade especial se o LTCAT foi feito depois do período que o trabalhador que reconhecer.
Não tem lógica alguma na afirmação do INSS, se o laudo indica a existência de insalubridade após o tempo que o trabalhador exerceu sua atividade, como antes não existiria? A lógica é que as condições de trabalho melhorem com o tempo.
Mas novamente, a Justiça entende diferente do INSS, reconhecendo amplamente os laudos extemporâneos.
Tem casos que o INSS não reconhece nem a atividade como especial, sendo que o Judiciário reconhece, como por exemplo:
É natural que muitos trabalhadores tenham mudado de emprego e não tenha recebido ou perdido o PPP fornecido pela empresa.
Na hora de aposentar você descobre que o vínculo no INSS não é especial, e a empresa faliu, como você consegue
os documentos necessários?
Você pode buscar uma cópia do seu PPP ou LTCAT da empresa falida das seguintes formas:
Testemunhas são excelentes para comprovar informações incompletas, ou documento faltando.
Diversas vezes são feitas anotações erradas na CTPS do trabalhador indicando cargo diferente do realmente exercido, e a testemunha é essencial para provar que você trabalhava como enfermeira e não assistente administrativa como consta na carteira.
Então, não deixe de buscar suas testemunhas para comprovar seu tempo especial no INSS.
O INSS só reconhece período de atividade especial o afastamento que se dá por acidente de trabalho.
Naturalmente, o Judiciário reconhece o período de afastamento como especial se o trabalhador exercia atividade especial, independe do afastamento ser por acidente de trabalho ou não, abrangendo todos afastamentos por doenças.
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