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Acidente de Trajeto: O Que É, Dá Direito ao Auxílio-Acidente e Como Provar

11 jun 2026 5 min de leitura

O acidente sofrido no caminho de casa para o trabalho, ou do trabalho para casa, é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. Isso significa que o acidente de trajeto pode gerar os mesmos benefícios de um acidente ocorrido dentro da empresa — incluindo o auxílio-acidente, se restar sequela. A base é o artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91. Neste guia, você entende o que conta como trajeto, a polêmica do desvio de percurso e o que mudou (e o que não mudou) com a Reforma Trabalhista de 2017.

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O Que É Considerado Acidente de Trajeto pela Lei?

Acidente de trajeto (ou acidente in itinere) é o que ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção — a pé, de carro próprio, ônibus, moto ou bicicleta (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91).

A lei reconhece, na prática, três situações de trajeto protegido:

  1. Da residência para o trabalho;
  2. Do trabalho para a residência;
  3. De um local de trabalho para outro, ou para o local de refeição/estudo ligado à rotina laboral.

O que importa é o nexo com o deslocamento habitual relacionado ao trabalho, dentro de um percurso e horário compatíveis com a sua rotina.

Acidente de Trajeto Dá Direito a Quais Benefícios?

Por ser equiparado a acidente de trabalho, o acidente de trajeto pode gerar:

  • Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) durante o afastamento;
  • Auxílio-acidente (B94), se restar sequela definitiva que reduza a capacidade de trabalho;
  • Estabilidade de 12 meses no emprego, quando há afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário;
  • FGTS durante o afastamento.

Ou seja: um acidente no caminho de casa pode, sim, render o auxílio-acidente pelo resto da vida laboral, se deixar sequela.

E Se Eu Fiz um Desvio no Caminho?

Essa é a dúvida mais comum. A regra é a do bom senso: pequenos desvios e paradas justificáveis (abastecer, deixar o filho na escola, uma parada rápida) não descaracterizam o trajeto. O que enfraquece o nexo é um desvio grande e desconectado da rotina — sair do percurso por motivo estritamente pessoal e sem relação com o deslocamento ao trabalho.

A jurisprudência trabalhista tende a proteger o trabalhador na maioria dos casos de pequenas interrupções, analisando se o trajeto e o horário continuam coerentes com a ida ou a volta do trabalho.

Como Provar que Foi Acidente de Trajeto?

A prova do trajeto se faz com um conjunto de elementos:

  • Boletim de Ocorrência do acidente (especialmente em acidente de trânsito);
  • Atestados e laudos médicos que descrevam a lesão;
  • Comprovação do horário e do percurso (cartão de ponto, escala, geolocalização, comprovante de transporte);
  • Testemunhas;
  • A CAT registrando o evento como acidente de trajeto.

Quanto mais coerente o conjunto — horário compatível com a jornada, percurso habitual —, mais sólido o reconhecimento.

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Como Emitir a CAT para Acidente de Trajeto?

A CAT deve ser emitida normalmente, indicando o tipo acidente de trajeto. A obrigação é da empresa, mas — se ela não emitir — o próprio trabalhador, o médico, o sindicato ou um dependente podem registrar pelo Meu INSS, e o INSS não pode recusar. Descreva o local, o horário e o percurso com precisão.

A Empresa Pode Negar a CAT por Acidente de Trajeto?

A empresa pode até alegar que “não foi acidente de trabalho”, mas isso não impede o registro: a equiparação é legal e o trabalhador pode emitir a CAT por conta própria. A recusa indevida sujeita a empresa a multa (art. 22, §3º, da Lei 8.213/91). A discussão sobre o enquadramento, se houver, é resolvida com a documentação do trajeto — não pela vontade do empregador.

O Que Mudou com a Reforma Trabalhista de 2017?

Aqui mora muita confusão, então vamos separar as coisas:

  • A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acabou com as “horas in itinere” — o tempo de deslocamento deixou de ser contado como jornada de trabalho na CLT. Isso é direito trabalhista (jornada), e não afeta a equiparação previdenciária.
  • A tentativa de acabar com o acidente de trajeto veio depois, com a MP 905/2019, que chegou a revogar o art. 21, IV, “d”. Mas essa MP perdeu eficácia em 2020, e a redação original voltou a valer.

Conclusão: hoje, o acidente de trajeto continua equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. A Reforma de 2017 mexeu na jornada, não no seu direito ao benefício acidentário.

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Aviso Legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Não constitui consultoria jurídica. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado habilitado pela OAB.