A Lei 14.020/2020 é resultado da conversão da MP 936. Entre as mudanças, estão a antecipação de férias, suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e salário, home office, uso de banco de horas. Confira as principais alterações e novidades.
Redução de Jornada e Salário, e Suspensão do Contrato de Trabalho
- Redução de jornada e salário por 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
- Suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
- Ambos os acordos devem respeitar o período máximo de 120 dias.
Os acordos iniciados antes da publicação do Decreto Lei 10.422/20, ou seja, durante a vigência da MP 936, servem para contagem dos períodos máximo e final (máximo – 120 dias).
Acordo individual e coletivo de redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho nas seguintes situações:
Acordo individual:
- Redução de 25% do salário;
- Redução de salário de 50% ou 70% – para empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 e empregador com receita bruta superior R$ 4.800.000,00;
- Redução de salário de 50% ou 70% – para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e empregador com receita bruta igual ou inferior R$ 4.800.000,00;
- Empregado com diploma de nível superior ou salário igual ou superior a 2 vezes o teto máximo da previdência (R$ 12.202,12).
O empregado que não se enquadrar nessas regras mencionadas deverá realizar um acordo coletivo.
Para os trabalhadores que tiverem Redução de Jornada e Salário, o governo pagará o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – a ajuda compensatória mensal, que será calculada com o valor do seguro-desemprego do trabalhador.
- Redução de jornada e salário em até 25%, sem benefício emergencial.
- Benefício emergencial de 25% sobre o valor do seguro-desemprego para quem tiver a jornada e salário reduzidos entre 25% e 50%.
- Benefício emergencial de 50% sobre o valor do seguro-desemprego para quem tiver a jornada e salário reduzidos entre 50% e 70%.
- Benefício emergencial de 70% sobre o valor do seguro-desemprego para quem tiver a jornada e salários reduzidos em mais de 70%.
Por exemplo, se um funcionário tem o salário e jornada reduzidos em 25%, ele irá receber do governo 25% da parcela devida do seguro-desemprego para complementar seu salário.
No caso do empregado aposentado que continua trabalhando, prevê que poderá ser feito um acordo individual de redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho cumpridos requisitos elencados acima de valor de salário e faturamento.
Garantia de emprego da empregada gestante
Uma novidade é a previsão da garantia de emprego da empregada gestante. Dessa forma, a empregada vai ter primeiro a estabilidade decorrente do parto, prevista na Constituição e em seguida terá a estabilidade da garantia provisória prevista nessa lei. Elas serão concedidas separadas, uma após a outra.
Também é possível a redução de jornada e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho das empregadas gestantes.
Outra previsão trazida pela lei é a vedação da dispensa sem justa causa do funcionário portador de deficiência (PCD).