Caneri Advocacia

Veja as profissões que aposentam com menos tempo de trabalho e com maior valor de aposentadoria.

Profissionais que ficam expostos a agentes insalubres nocivos à saúde (agentes químicos, físicos e biológicos) ou expostos à periculosidade, fatores que levam risco a integridade física do trabalhador tem direito a aposentadoria especial devido as condições da sua profissão.

Qual a vantagem da aposentadoria especial?

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial dava direito a melhor aposentadoria do INSS, isso porque a aposentadoria especial garantia o benefício com valor integral, sem a incidência do fator previdenciário.

Outro detalhe, caso você tenha trabalhado em atividade especial, mas não completou os 25 anos para se aposentar, é possível usar este tempo para:

  • adiantar sua aposentadoria;
  • aumentar o valor que você tem para receber de aposentadoria;
  • revisão da aposentadoria que você já recebe.

Qual é o tempo mínimo a ser cumprido para a concessão da aposentadoria especial?

  • 15 (quinze) anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
  • 20 (vinte) anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
  • 25 (vinte e cinco) anos para os demais casos de exposição a agentes nocivos.

Como analisar se você tem direito a Aposentadoria Especial?

REGRA 1: Atividade especial por enquadramento da categoria profissional (até 1995)

O que é o enquadramento da atividade especial?

Até 28/04/1995 a aposentadoria especial era concedida pela regra do enquadramento profissional, bastando a prova da atividade profissional elencada no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sem necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.

Veja lista completa de enquadramento profissional no final do post.

REGRA 2: Atividade especial por efetiva exposição a agente insalubre ou periculosidade (1995 até 2003)

Após revogação da Lei que garantia o enquadramento profissional para aposentadoria especial, tornou-se necessário comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde por meio dos formulários: SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e Laudo Técnico.

REGRA 3: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

A partir de 01/01/2004 passou a ser obrigatório a apresentação do PPP para concessão da aposentadoria especial, assim como, para computar o tempo de atividade especial.

Quem é responsável pela emissão do PPP?

O PPP é preenchido pelo empregador com base em LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

A empresa tem obrigação de manter o PPP atualizado, e de fornecer a cópia quando solicitado pelo trabalhador ou quando da rescisão do contrato de trabalho.

E o PPP do contribuinte individual?

No caso de contribuinte individual, o PPP é obrigatório e de responsabilidade do próprio profissional, devendo contratar profissional especializado para situação e produção do LTCAT e do PPP.

E o PPP do trabalhador avulso?

O PPP do trabalhador avulso é emitido pelo sindicato de classe ou órgão gestor de mão de obra (OGMO).

Como funciona a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum?

A aposentadoria especial foi criada para compensar o trabalhador que fica exposto a condições prejudiciais à saúde, por isso aposentam com menos tempo de trabalho.

Caso você não preencha os requisitos para a aposentadoria especial, ainda é possível converter o tempo da atividade especial para aposentadoria comum, ganhando um acréscimo de tempo em favor do trabalhador.

A regra da conversão é feita por sexo, para o homem a cada ano trabalhado é acrescido 40%, e para mulher o acréscimo é de 20%.

Assim, para converter o tempo especial em comum basta multiplicar por 1,4 se homem, e 1,2 se mulher.

Exemplo:

Renato tem 56 anos de idade, e conta com período trabalhado em atividade especial e comum, sendo 10 anos em atividade especial e 25 em comum.

Como fazer a conversão:

10 anos (especial) x 1,4 = 14 anos (tempo convertido)

25 anos (comum) + 14 anos (tempo convertido) = 39 anos

Como fica a conversão após a reforma da previdência?

Após a reforma da previdência a conversão de tempo especial em comum deixa de existir.

Isso mesmo, a partir de 13/11/2019 não pode mais converter tempo especial em comum.

Veja a lista de Enquadramento profissional vigente até 1995:

15 anos:

  • Britador;
  • Carregador de Rochas;
  • Cavoqueiro;
  • Choqueiro;
  • Mineiros no subsolo;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Perfurador de Rochas em Cavernas.

20 anos:

  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Extrator de Mercúrio;
  • Fabricante de Tinta;
  • Fundidor de Chumbo;
  • Laminador de Chumbo;
  • Moldador de Chumbo;
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • Carregador de Explosivos;
  • Encarregado de Fogo.

25 anos:

  • Aeroviário;
  • Aeroviário de Serviço de Pista;
  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Auxiliares ou Serviços Gerais;
  • Bombeiro;
  • Cirurgião;
  • Dentista;
  • Eletricista (acima 250 volts);
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;
  • Escafandrista;
  • Estivador;
  • Foguista;
  • Químicos Industriais;
  • Toxicologistas;
  • Gráfico;
  • Jornalista;
  • Maquinista de Trem;
  • Médico;
  • Mergulhador;
  • Metalúrgico;
  • Mineiros de superfície;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de caminhão (+ 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Operador de Caldeira;
  • Operador de Raios-X;
  • Operador de Câmara Frigorífica;
  • Pescadores;
  • Perfurador;
  • Pintor de Pistola;
  • Professor;
  • Recepcionista;
  • Soldador;
  • Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente
  • insalubre;
  • Tintureiro;
  • Torneiro Mecânico;
  • Trabalhador de Construção Civil (edifício 8 andares);
  • Vigia Armado.
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: Zonas de mineração de carvão: MESTRE DE MINERA-ÇÃO, OPERADOR DE ESCAVADEIRA, SERVENTE DE EXTRAÇÃO E TRATORISTA (desde que exerçam funções permanentes no setor de extração do carvão à superfície) / OPERADOR DE PERFURATRIZ (beneficiamento de carvão) – Pareceres do DNSHT no processo MTPS n° 108.191/73 PENEIREIRO, RECHEGADOR DE VAGONETAS, SILEIRO – Parecer no processo MTb n° 108.035/79 e MPAS/CRPS n° 623.152/79 Serviços em pedreiras: ATIVIDADES EM PEDREIRAS A CÉU ABERTO, NA MÁQUINA DE BRITA-GEM, ficando expostos a poeiras minerais e ruídos – Parecer da SSMT no processo MTb n° 106.513/79
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: Serviços em pedreiras: MARTELETEIRO, AJUDANTE DE MARTELETEIRO, CAVOUQUEIRO, PERFURADOR DE ROCHAS ou outras denominações que se dêm às mesmas atividades – Parecer da SSMT no processo MTb n° 306.968/82 e MPAS n° 032.459/82 Atividades desenvolvidas na Cia. Hidroelétrica de São Francisco: TRABALHADOR EM ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO, EM TÚNEIS E GALERIAS – Parecer da SSMT no processo MTb n° 110.312/82
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: Trabalhadores das áreas de extração e de produção de petróleo, consideradas as expressões produção de petróleo, perfuração de poços petrolíferos e extração de petróleo como traduzindo as mesmas atividades – Parecer no processo MTb n° 101.174/81 e INPS n° 5.059.771/71
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: MOTORISTA DE LOTAÇÃO – Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 102.022/73 TRATORISTA e OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS – Parecer da SSMT no processo MTb n° 112.258/80 Atividades desenvolvidas na Cia. Hidroelétrica de São Francisco: MOTORISTA (dirigindo caminhões, carretas e todos os tipos de carros, no transporte de materiais e equipamentos destinados à montagem de usina hidroelétrica) – Parecer da SSMT no processo MTb n° 110.312/82 MOTORISTA EM GUINDASTE PORTUÁRIO (motoreiro) – Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.003.288/55
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NA ÁREA PORTUÁRIA – Parecer da SSMT no processo MTb n° 317.228/79 e MPAS n° 015.361 CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NA ÁREA PORTUÁRIA – Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.002.234/86 ARRUMADOR (trabalhador braçal) em exercício nos armazéns localizados fora da faixa portuária – Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 106.670/75 e INPS n° 2.445.335/74 VIGIA PORTUÁRIO – Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.007.395/86 TRABALHADORES DE ARMA-ZÉM, advindos da categoria de trabalhadores de capatazia – Parecer da SSMT no processo n° MPAS n° 032.217/82 ANOTADOR DA CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.003.047/84)
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: MACHEIRO – Parecer no processo MTb n° 101.386/79 e INPS n° 5.056.542/81 AUXILIAR DE MECÂNICO, AJUDANTE METALÚRGICO e POLIDOR (exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos) – Parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/81 VAZADOR, MOLDADOR e demais atividades exercidas em ambiente de fundição – Parecer da SSMT no processo MTb n° 103.248/83
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: AJUSTADOR (quando sujeito a ruído, irradiações não-ionizantes e bióxido de nitrogênio) – Parecer no processo MTb n° 119.915/77, MPAS n° 501.483/77 e INPS n° 5.064.456/81 OPERÁ-RIOS DE MÁQUINAS DIVERSAS (ÁREA PORTUÁRIA) – Parecer da SSMT no processo INPS n° 5.080.251/83
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: FUNILEIROS (para os trabalhadores expostos ao ruídoe gases tóxicos provenientes de cortes de chapa a oxiacetileno e solda elétrica) – SERRALHEIROS (em analogia a outras atividades, tais como: os esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersóides) – Parecer da SSMT no processo MPAS n° 34.230/83 LATOEIRO DE VEÍCULOS (ruído: esmerilhamento e uso de martelos – gases tóxicos provenientes de cortes de chapas a oxiacetileno e solda elétrica, exposição a poeira tóxica devido ao lixamento manual de massas e tintas sintéticas) – Parecer da SSMT no processo MTb n° 317.461/82 – Ofício SMT/MTb/DF n° 53/84 PINTORES PORTUÁRIOS DA CIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Parecer da SSMT no processo MTb n° 24.000.012.130/84
    • Atividades enquadradas por PARECERES ADMINISTRATIVOS: LITÓGRAFO e FOTÓGRAFO (fotogravador) – Resolução CD/INPS n° 110/71 MECÂNICOS DE LINOTIPO (desde que seja comprovada a exposição permanente durante a jornada de trabalho aos vapores de chumbo e ao calor) – Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 106.368/74 e INPS n° 2.400.851/74 APELISTAS e ANUNCISTAS – Ofício do DNSHT/GDG n° 00525, de 14.08.74, processo INPS n° 2.404.266/74 FOTOLITÓGRAFO – Parecer da SSMT no processo INPS n° 5.065.541/82 COPIADOR DE FOTOLITOS – Parecer da SSMT no processo INPS n° 31.050.002.875/85

As atividades elencadas no Decreto, e listadas abaixo são consideradas especiais pela simples atividade profissional, sem a necessidade de comprovação de exposição a qualquer agente nocivo à saúde, insalubre ou perigoso.

Contudo, perante a Justiça é reconhecido que o rol das atividades são exemplificativos, ampliando a possibilidade para o reconhecimento de outras atividades fora desta lista, devendo comprovar a exposição a agentes insalubres ou a periculosidade.