A Pensão por Morte vai diminuir, independente do regime previdenciário, se geral ou servidor público.
O valor do benefício será de 50% + 10% para cada dependente (se houver) podendo chegar a 100% no caso de 5 dependentes ou mais.
Conforme os filhos deixarem de ser dependentes (aos 21 anos), o INSS para de pagar a cota.
A reforma assegura o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo ao beneficiário.
O benefício de quem já recebe pensão por morte não vai mudar
O Auxílio-Doença se torna “Incapacidade Temporária” para o Trabalho.
Antes da reforma era a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.
Após a reforma, passa a ser 100% dos salários de contribuição para todos os benefícios previdenciários.
O valor pago continua sendo o mesmo: 91% da média, não podendo ser inferior ao salário mínimo e limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, inclusive em caso de remuneração variável.
Continua com 12 contribuições mensais de carência.
A Aposentadoria por Invalidez passa a se chamar “Aposentadoria por Incapacidade Permanente” para o Trabalho.
Além do nome, o cálculo também mudou.
Antes era a média dos 80% maiores salários de contribuição.
Agora é a média de todos os salários multiplicado pelo redutor de 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos.
Para casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho, o cálculo do benefício deixa de ser a média dos 80% maiores salários e passa a ser a média de todos os salários de contribuição, sem o redutor.
Pessoas que trabalham em ambientes chamados insalubres – expostas a riscos químicos, biológicos etc – antes podiam se aposentar após 25 anos de contribuição. Com a nova regra é necessário idade mínima para se aposentar.
Se aplica a quem já trabalha em atividade especial por 15, 20 ou 25 anos, pagando INSS.
Se ao longo dos 5 anos depois de publicada a emenda, o trabalhador não atingir os pontos exigidos, ele terá aposentadoria concedida pela média simples das contribuições, com fator previdenciário.
SERVIDOR PÚBLICO
PROFESSOR PARTICULAR
PROFESSOR SERVIDOR PÚBLICO
REGRA DE TRANSIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
REGRA DE TRANSIÇÃO DA IDADE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%
Pedágio de 50% + Idade mínima + Tempo de contribuição
Ex.: Se faltam 2 anos pra uma mulher atingir os 15 anos de contribuição, ela terá que trabalhar 1 ano a mais (ou seja, os 50% de 2 anos).
REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 100%
Pedágio de 100% + Idade mínima + Tempo de contribuição
Ex.: Se uma mulher de 57 anos de idade está com 25 anos de contribuição, terá que cumprir 5 anos que faltam pros 30 anos de contribuição exigidos + 5 anos de pedágio (que representam 100% do tempo calculado sob os anos que lhe faltam pra completar o mínimo de contribuição).
REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS
Sistema de pontos = A soma da idade mínima + Tempo de contribuição tem que dar 96 pra homens e 86 pra mulheres.
A cada ano, aumenta um ponto exigido. Ou seja, em 2020 serão necessários 97 pontos pra homens e 87 pra mulheres. Até chegar a 105 pra homens e 100 mulheres em 2033.
Ex.: Uma mulher de 65 anos de idade, contribuiu por 35 anos. 65 + 35 = 100 pontos.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE PROGRESSIVA
REGRA DE TRANSIÇÃO DO PROFESSOR
Aos professores, as exigências são reduzidas em menos 5 pontos e menos 5 anos de tempo de contribuição para as regras de transições acima.
Agora consta que perícia deve avaliar a situação biopsicossocial do beneficiário.
Médicos, assistentes sociais, psicólogos, entre outros, devem analisar, por exemplo, se na cidade em que vive um aposentado por ser portador de HIV, na área que ele atua, ou nas condições psicológicas nas quais se encontra, é possível que ele volte a trabalhar normalmente (ou em qual grau de deficiência ele deve estar inserido).
As demais regras continuam iguais, seguindo a Lei Complementar 142/2013.
Para aposentadoria por tempo de contribuição, a idade mínima exigida é de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Para aposentadoria por idade, o homem tem que ter no mínimo 60 anos e a mulher 55 anos.
O cálculo continua igual.
Só terá direito a ele quem tiver renda de, no máximo, R$1.364,43.
E agora, o valor do benefício não pode passar de um salário mínimo, nem ser menor que um salário mínimo (art. 29 §2º e art. 201, §2º).
O salário-família é de R$ 46,54.
Ele é pago a cada filho menor de 14 anos (sendo este filho biológico, enteado ou menor tutelado), e também ao filho inválido (neste caso, independente da idade do mesmo).
Mas só tem direito ao benefício quem tem renda de, no máximo, R$ 1.364,43.
Não sofreu alterações.
Continua sendo pago um salário mínimo a pessoas com 65 anos ou mais, que sejam de baixa renda (tenham renda por pessoa da família inferior a 1/4 do salário mínimo) ou para pessoas com deficiência (PCD).
Não sofreu alterações.
Continua sendo concedida a homens com idade mínima de 60 anos e a mulheres a partir dos 55 anos, ambos que tenham pelo menos 15 anos de tempo de contribuição.
Houve alterações nos descontos sobre o salário de cada trabalhador.
SALÁRIO | DESCONTO |
Acima de 1 salário mínimo | 7,5% |
Acima de 1 salário mínimo até R$2 mil | 7,5% |
Acima de R$2 mil até R$3 mil | 12% |
Acima de R$3 mil até R$5.839,45 | 14% |
Fale Conosco